sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Liberdade de informar

A nova disposição do Código do Processo Penal português, que impede a divulgação do conteúdo das escutas telefónicas sem o consentimento dos visados, veio reacender uma velha polémica entre dois direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados: o direito à informação e à liberdade de expressão, por um lado, e o direito à reserva da vida privada, por outro.
Por isso, assiste-se nos jornais ( nos sérios e nos menos sérios) e nos blogs dos jornalistas, à preocupação destes na defesa da sua liberdade de informação. Fica-lhes bem, afinal é o "ganha-pão" deles.
Para quem está habituado a violar sistematicamente a vida privada e a devassar a intimidade dos outros sempre em nome da "sacro-santa" liberdade de informação, ou será do aumento das vendas dos jornais?, no futuro, vai ter de avaliar melhor as consequências daquilo que pretender divulgar.
Claro que os juizes já apareceram a secundar os jornalistas, a "bater" na novel disposição, pois também acham com que direito se vai restringir a liberdade de infomar em nome de um interesse particular, alertando para o risco do aumento do número de processos judiciais que aquela norma poderá potenciar.
Creio que a nova disposição é de saudar, uma vez que me parece equilibrada, pois limita-se a restringir a liberdade de informação no estritamente necessário à protecção da intimidade privada.
Aquilo a que Portugal tem assistido, nos últimos anos, com sistemáticas violações do segredo de justiça e a violentos atentados à intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos sempre em nome da liberdade de informação e expressão, é insustentável.
A lei é para ser respeitado e cumprida por todos.
Ninguém está acima da lei, muito menos os jornalistas.